top of page
Foto do escritorAgroEffective

Conselho Monetário Nacional publica resolução que altera renegociações da estiagem


O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou nessa quinta-feira, 30 de julho, a resolução 4.840, que traz alterações nas resoluções 4.801 e 4.802, publicadas em abril deste ano. As medidas são referentes às renegociações relacionadas à seca que trouxe impactos danosos para a safra de verão no Rio Grande do Sul, causando perdas expressivas aos produtores especialmente nas culturas da soja e do milho.


Em relação a 4.801, a Resolução 4.840 autorizou as instituições financeiras a prorrogar até 15 de dezembro de 2020 o vencimento das parcelas, vencidas ou vincendas no período de 1º de janeiro a 14 de dezembro de 2020, dos contratos de crédito rural de custeio e investimento cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas por força da pandemia da Covid-19. Já no caso da 4.802, autorizou os bancos a renegociar as parcelas e os contratos de crédito rural de custeio e de investimento com vencimento entre 1º de janeiro e 30 de dezembro de 2020, contratados por produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem em municípios com decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 20 de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2020, reconhecido pelo Governo Estadual. O prazo anterior era de 1º de janeiro a 13 de abril de 2020.


Segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, desse modo, os produtores atingidos pela estiagem, localizados em municípios com decreto de situação de emergência datado entre 20 de dezembro de 2019 e 30 de junho de 2020, reconhecido pelo Governo do Rio Grande do Sul, poderão renegociar os contratos de crédito rural nos termos da Resolução 4.802. As renegociações com amparo nesta resolução 4.802 devem ser realizadas nas seguintes condições: operações de custeio com prazo de pagamento parcelado em até sete anos, de acordo com o período de obtenção de renda. Operações de investimento ou de custeio prorrogadas de anos anteriores: parcela com vencimento em 2020 será prorrogada para pagamento no prazo de um ano após o vencimento final do contrato. "Os saldos devedores devem ser apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, isto é, sem a incidência de juros adicionais ou multas", salienta.


Por fim, Buss lembra que produtores atingidos pela estiagem, porém não situados em municípios com decreto de situação de emergência, têm a possibilidade de requerer a prorrogação dos contratos de crédito rural com base no Manual de Crédito Rural (item MCR 2.6.9), o qual assegura que “Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de, entre outros frustração de safras, por fatores adversos”.

Comentarios


bottom of page