Com a alta valorização dos ativos agrícolas e pecuários, muitos estão interessados em investir na atividade rural. Por isso buscam formas como o arrendamento ou parcerias para buscar viabilizar negócios no campo. Os contratos agrários de arrendamento e parceria rural são instrumentos ajustados rotineiramente pelos produtores para o exercício das atividades agropecuárias.
A lei prevê que os contratos de arrendamento e parceria podem ser escritos ou verbais, porém, para prevenir litígios é recomendável que as contratações, e respectivas alterações, sejam formalizadas com antecedência em contrato escrito entre as partes, pois ajustes verbais têm maior probabilidade de divergências ou litígios judiciais. Nos contratos escritos, cabe às partes estipular os prazos contratuais, os valores e formas de pagamento, as responsabilidades relativas às questões ambientais, trabalhistas, cíveis e tributárias, investimentos no imóvel, construção (ou não) de benfeitorias, dentre outros detalhes relativos à propriedade e à atividade que será desenvolvida.
O advogado Frederico Buss, sócio da HBS Advogados, alerta que, durante o contrato, outras questões legais devem ser observadas, tais como, por exemplo, a exigência de notificação justificada no prazo legal para a retomada do imóvel, o direito de preferência do arrendatário na renovação do contrato e no caso de venda do imóvel. Lembra também que há significativa diferença entre os contratos de arrendamento e parceria.
No arrendamento, o arrendador cede ao arrendatário, por prazo determinado ou não, o uso total ou parcial do imóvel para a exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante o pagamento do valor convencionado. "Dentre as principais características do arrendamento, destacamos a transferência integral da posse (uso e gozo) da área arrendada, o pagamento fixo independente do resultado da produção e o risco da atividade integral do arrendatário. A lei prevê que o preço deve ser ajustado em quantia fixa em dinheiro, todavia o pagamento pode ser efetuado em produto", destaca.
Já no contrato de parceria, o parceiro outorgante cede ao parceiro outorgado uma parte ou todo o imóvel para a exploração da atividade rural, mediante a partilha dos seguintes riscos: caso fortuito e de força maior; dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções estipuladas no contrato, observados os limites percentuais estabelecidos na lei. "O parceiro outorgante divide os direitos da posse e recebe um percentual sobre a produção, partilhando os riscos com o parceiro outorgado, isto é, diferentemente do arrendamento, a renda do parceiro outorgante é variável conforme a produção obtida pelo parceiro outorgado", observa.
O especialista reforça também que a tributação do valor recebido pelo arrendador se assemelha à da locação. Na parceria, o parceiro outorgante é tributado de forma similar a quem exerce a atividade rural. Nos termos do Regulamento do Imposto sobre a Renda os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio, que é da essência do contrato de parceria rural, estão sujeitos ao imposto sobre a renda.
Esses rendimentos são tributados, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na Declaração de Ajuste Anual. Quando o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa e participar dos riscos do negócio, a tributação desses rendimentos é efetuada como atividade rural.
Em conclusão, Buss salienta que, considerando as particularidades de cada contratação, revela-se fundamental que as partes, com vista à segurança jurídica, diminuição dos riscos de controvérsias e litígios, avaliem criteriosamente o contrato mais adequado e alinhado com os seus objetivos e expectativas.
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