Diante da situação de calamidade decorrente das enchentes e alagamentos no Rio Grande do Sul, alertamos os produtores rurais atingidos para que, no momento adequado, adotem providências a fim de comprovar, documentar e quantificar os prejuízos, de modo a resguardar os seus direitos. De acordo com o advogado Roberto Ghigino, da HBS Advogados, cabe ao produtor providenciar laudo técnico, por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, a fim de comprovar e quantificar documentalmente as perdas ocorridas na sua propriedade. Outros documentos, tais como fotos e vídeos, decreto de situação de emergência ou calamidade e notícias veiculadas podem ser utilizados juntamente com o laudo. O especialista, no entanto, alerta que estes documentos não servem para substituir o laudo técnico como prova específica e individual de cada produtor.
Mesmo nos casos de lavouras seguradas, Ghigino orienta que seja providenciado o laudo técnico de constatação das perdas e mantidos arquivados os documentos que comprovam os recursos aplicados. O produtor que contratou o seguro agrícola deve comunicar à seguradora nos termos previstos na apólice e, quando ocorrer a vistoria, é fundamental o acompanhamento pelo segurado ou seu assistente técnico. No que refere aos contratos de crédito rural de custeio e investimento, o Manual de Crédito Rural (MCR), no Capítulo 2, Seção 6, Item 4, autoriza a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para pagamento em razão de frustração de safras, por fatores adversos, e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Ghigino reforça que cabe ao produtor rural comprovar o seu enquadramento nas disposições do Manual de Crédito Rural. Para ter direito à prorrogação, é necessário o protocolo junto ao banco, de preferência antes do vencimento, do requerimento de prorrogação da dívida amparado no MCR, instruído com os documentos comprobatórios da frustração da safra e das respectivas perdas, acima referidos, de modo que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e estabeleça novo cronograma de pagamento de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário.
A prorrogação deve ser realizada com a manutenção dos encargos financeiros de normalidade, sem o acréscimo de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos mais elevados ao produtor. As normas do MCR são de observância obrigatória por parte de todos os bancos que operam com o crédito rural. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 298 STJ, consolidou o entendimento de que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Por derradeiro, no tocante aos demais contratos vinculados à atividade rural, não enquadrados no Manual de Crédito Rural, Roberto Ghigino conclui que compete ao produtor, de preferência antes do vencimento, quando verificada e comprovada a impossibilidade de adimplemento parcial ou integral, adotar as providências com vista à renegociação junto à outra parte, no intuito de evitar, na medida do possível, o ajuizamento de ação de cobrança ou execução judicial.
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