O prazo para a apresentação da declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) terminou no último dia 30 de setembro. Entretanto, produtores que não realizaram a declaração no prazo ou prestaram alguma informação incorreta podem ainda tomar providências. É de amplo conhecimento que a apuração do ITR deve ser efetuada e enviada pelo contribuinte, via internet, no prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal e, posteriormente, a declaração fica sujeita à homologação por parte do fisco.
Segundo o advogado Frederico Buss, sócio da HBS Advogados, a apresentação da declaração após este prazo sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de um por cento ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido, além da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota, no caso de imóvel rural sujeito à tributação. "O pagamento do ITR pode ser realizado em quota única ou em até quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira até o último dia útil do mês de setembro e as demais até o último dia útil de cada mês seguinte", destaca.
De acordo com o especialista, no caso de pagamento fora do prazo, o valor será acrescido de multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20%, calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do pagamento; juros de mora equivalentes à Taxa Selic acumulada mensalmente desde o primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento; além de 1% no mês do efetivo pagamento. "Mesmo depois de efetuar a entrega da declaração, o contribuinte tem a opção de antecipar o pagamento, sem retificar a declaração, ou ampliar o número de parcelas, nesta hipótese mediante a apresentação de declaração retificadora", observa Buss.
O advogado ressalta outro ponto relevante: se o contribuinte, após a entrega da declaração, verificar que apresentou erros, omissões ou inexatidões, há possibilidade da apresentação de declaração retificadora. Contudo, a retificação somente poderá ser realizada antes de iniciado eventual procedimento de lançamento de ofício por parte da Secretaria da Receita Federal, assim como deverá conter todas as informações antes declaradas com as respectivas alterações, exclusões e, se for o caso, informações adicionais.
Por fim, Buss ressalta dois itens que são objeto de frequentes apontamentos e discussões. Primeiro, a Secretaria da Receita Federal, para fins de comprovação das áreas não tributáveis, tais como áreas de preservação permanente e de reserva legal, exige que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama, a cada exercício, e comprove a inscrição no órgão ambiental competente por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR), porém, há entendimentos divergentes nos nossos Tribunais.
Além disso, no caso de questionamento da Secretaria da Receita Federal com relação ao valor da terra nua, faz-se necessária a competente avaliação técnica, no intuito de subsidiar eventual impugnação, considerando que cada imóvel rural tem as suas peculiaridades e, consequentemente, o respectivo valor da terra nua e da terra nua tributável.
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