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Produtores do Pronaf atingidos pela seca têm direito a rebate em contratos de custeio e investimento


O Governo Federal editou recentemente o decreto 11.029/2022, que autoriza a concessão de rebate de 35,2% sobre o valor das parcelas das operações de crédito rural de custeio e de investimento vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 1º de setembro de 2021 a 28 de março de 2022, com reconhecimento pelo Governo federal ou estadual.


Estão enquadradas neste Decreto as operações contratadas por mutuários com registro de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), desde que contratadas até 31 de dezembro de 2021 e em situação de adimplência ou regularizadas até a data 31 de julho de 2022. As operações ou as parcelas liquidadas ou amortizadas antes da publicação do Decreto, enquadradas no Proagro ou com cobertura de seguro rural, e cujo empreendimento não tenha observado as condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (quando houver esta indicação), estão excluídas do rebate previsto neste Decreto.


Segundo o advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, ainda, ocorrendo a hipótese de o desconto não saldar a operação, para aqueles produtores que tiveram perdas em patamar superior a 35% da sua receita bruta, o decreto prevê a possibilidade de prorrogação do saldo remanescente da operação ou da parcela, condicionado a declaração de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados em razão de seca ou estiagem para afins de aplicação do desconto, através de termo de responsabilidade.


Para fins de adesão ao programa, de acordo com o especialista, os produtores enquadrados deverão requerer, formalmente junto à instituição financeira, o enquadramento neste decreto, mediante apresentação do laudo técnico comprobatório das perdas. "Cumpre destacar que, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 298, é direito do produtor rural o alongamento de dívida originária do crédito rural", salienta.


Por fim, de acordo com o advogado, os produtores que não se enquadrarem no Decreto recentemente editado poderão requerer a prorrogação com base no Manual de Crédito Rural (MCR), no Capítulo 2, Seção 6, Item 4, do MCR, desde que comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito, em virtude de dificuldade na comercialização do produto, frustração da safra e/ou em virtude da ocorrência de outras adversidades prejudiciais ao desenvolvimento da atividade.

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