O Governo Federal prorrogou até 31 de dezembro a alíquota zero, vigente desde abril deste ano, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de crédito rural, por meio do Decreto nº 10.504. Esta prorrogação foi considerada por especialistas como positiva para os produtores rurais, pois abrange grande parte das contratações do crédito rural para esta safra 2020/2021.
Segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, outro ponto que merece destaque e atenção por parte dos produtores, ao acessar os recursos, se refere às demais despesas permitidas no momento da formalização dos contratos de crédito rural. Neste sentido, o Manual de Crédito Rural (MCR) prevê os custos que podem ser cobrados do mutuário, tais como remuneração financeira, aqueles previstos no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e o prêmio do seguro rural, observadas as normas do Conselho Nacional de Seguros Privados.
O especialista salienta que, portanto, ao acessar os recursos do crédito rural, o produtor deve estar atento e contestar eventual imposição, por parte da instituição financeira, da contratação de produtos como, por exemplo, seguro de vida, seguro residencial, seguro prestamista, títulos de capitalização, consórcios, fundos de investimentos, planos de previdência privada, dentre outros serviços não relacionados ao crédito rural. "Importa ressalvar que a contratação do Proagro ou do seguro rural é obrigatória para custeio agrícola no valor de até R$ 300 mil, financiado com participação de recursos controlados, cuja lavoura esteja compreendida no Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo Ministério da Agricultura", explica.
Para as demais operações, a Lei nº 4.829/65, que institucionaliza o crédito rural, estabelece que a instituição financeira deve “oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro” do banco. No caso de abusos na tomada dos recursos, o produtor poderá realizar denúncia anônima em plataforma digital do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O crédito rural tem, entre os seus objetivos, previstos em lei, “estimular os investimentos rurais”, “favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários”.
Buss reforça que na concessão do crédito rural, a liberação dos recursos deve ocorrer em função do ciclo da produção e os prazos e épocas de reembolso devem ser ajustados à natureza e especificidade da operação financiada, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos. "Enfim, o crédito rural tem regramento próprio a ser observado e cumprido por todas as instituições financeiras públicas ou privadas. Diferentemente de outras modalidades de empréstimos bancários, no crédito rural não há livre estipulação de vontades entre os contratantes, isto é, as disposições legais não podem ser ignoradas ou relativizadas pelas partes, instituição financeira e mutuário, e, do mesmo modo, as normas do Conselho Monetário Nacional são de observância obrigatória. Cabe ao produtor rural, no momento da contratação, estar devidamente ciente dos seus direitos e obrigações, a fim de evitar futuros dissabores", complementa.
Foto: Fagner Almeida/Divulgação
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