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STF traz pauta do Funrural de volta à plenário este mês


A discussão relacionada ao Funrural iniciada desde o conhecido julgamento do Supremo Tribunal Federal em março de 2017, segue com desdobramentos. No próximo dia 22 de abril o assunto deve voltar à pauta do STF para conclusão de mais um julgamento da Corte sobre a contribuição do produtor rural pessoa física.

Contudo, neste cenário, desde então diversos produtores rurais, ao tentarem emitir a Certidão Negativa de Débitos relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União (CND), via sítio da Receita Federal, muitas vezes para atendimento de exigência necessária à obtenção de crédito para custeio da atividade junto às instituições financeiras, foram surpreendidos com a impossibilidade de obtenção do documento. A negativa, em muitos casos, foi justificada em razão da falta de declaração em GFIP da comercialização da produção com a pessoa jurídica adquirente que, por força de decisão judicial, estava dispensada de reter e arrecadar a contribuição previdenciária (Funrural).

O Tribunal Regional Federal da 4º Região, na análise deste caso, em recente decisão transitada em julgado, reafirmou como entendimento em relação à contribuição previdenciária incidente na comercialização da produção rural, as seguintes questões: quando o produtor rural pessoa física comercializa a produção com a pessoa jurídica, a contribuição deve ser retida e recolhida pela empresa adquirente da produção; a empresa adquirente da produção deve reter e recolher o tributo, bem como preencher e enviar a GFIP; o descumprimento das obrigações acima, por parte da empresa adquirente da produção, não pode impedir a expedição da certidão de regularidade fiscal do produtor rural pessoa física; o produtor rural deve preencher a GFIP apenas nas hipóteses definidas na Lei número 8.212/91, especificamente no artigo 30, inciso X, tais como vendas ao exterior; diretamente, no varejo, ao consumidor final pessoa física; e ao segurado especial.


O advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, afirma, portanto, que é importante o produtor estar atento e informado, seja nas hipóteses da impossibilidade de obtenção da certidão de regularidade fiscal, seja nos autos de infração lavrados pela Secretaria da Receita Federal em face de produtores rurais em decorrência do não recolhimento do Funrural. “Em resumo, se o produtor rural pessoa física comercializou a sua produção com pessoas jurídicas, a obrigação tributária, inclusive de preencher e enviar a respectiva GFIP, é da pessoa jurídica adquirente”, ressalta.


Conforme Buss, o mesmo raciocínio se aplica aos casos em que a empresa ou cooperativa adquirente deixaram de reter e recolher o Funrural com amparo em decisão judicial posteriormente modificada por força do julgamento do STF em março de 2017. Observa que, nestas situações, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo em atraso, ainda não prescrito, com juros e multa, é da pessoa jurídica que ajuizou a ação adquirente e não do produtor rural.


Por fim, Buss lembra que considerando o período atual de comercialização da safra, o STF, em acórdão transitado em julgado no mês de setembro de 2020, decidiu que as operações de exportação indireta, ou seja, realizadas através de Empresas Comerciais Exportadoras ou das chamadas Tradings Companies, estão imunes da cobrança do funrural. “Assim, as operações realizadas por produtores rurais para uma trading ou empresa exportadora, nas quais o produto foi destinado ao exterior, estão imunes do desconto do Funrural. A Receita Federal, em atenção a esta decisão do STF, editou instrução normativa reconhecendo a não incidência do Funrural nas operações de exportações indiretas”, explica.

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