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Produtores devem ficar atentos aos valores da terra nua cobrados no ITR


Nos últimos anos, e em especial em 2020, a discussão com relação aos valores da terra nua atribuídos pelas prefeituras municipais para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) apresenta significativo recrudescimento. A Constituição Federal prevê a possibilidade de que o imposto seja fiscalizado e cobrado pelos municípios, os quais nestes casos ficam com a totalidade da arrecadação.


Por esta razão, diversos municípios se habilitaram para a cobrança e fiscalização do ITR. E ao assumir essa atribuição, vem ocorrendo gradativamente um aumento do valor da terra nua. Há casos, no Rio Grande do Sul, de municípios que dobraram os valores entre 2019 e 2020. Segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, este equívoco tem origem na interpretação equivocada das normas do ITR por parte das prefeituras, o que culmina por prejudicar amplamente os produtores rurais contribuintes do tributo.


A Constituição Federal admite a fiscalização e a cobrança do ITR pelos municípios “desde que não implique em redução do imposto ou outra forma de renúncia fiscal”. As prefeituras, por sua vez, sem razão, utilizam esta “impossibilidade de renúncia fiscal” como principal argumento para o aumento desenfreado do valor da terra nua, desconsiderando os critérios legais que definem o valor da terra nua.


O especialista salienta que, em resumo, deve o município, em cumprimento à legislação vigente, aferir o valor médio de mercado e, partir deste referencial, será obtido o valor da terra nua e, posteriormente, o valor da terra nua tributável no ITR, individualmente para cada propriedade rural, logicamente mediante a exclusão dos “valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas”, ou seja, todos os investimentos realizados no imóvel ao longo dos anos.


Em conclusão, o escritório sugere que os produtores rurais, na declaração do ITR, verifiquem o valor da terra nua fixado pelo município que realizou convênio com a União para a cobrança do imposto. Constatado que o valor atribuído pelo município está em desacordo com a legislação e a realidade de sua propriedade rural, é recomendável que o produtor providencie a declaração do ITR com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, em observância às normas vigentes, considerando que cada imóvel rural tem as suas peculiaridades e, consequentemente, o respectivo valor da terra nua e da terra nua tributável.

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