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Lei de Franquias exige novas informações obrigatórias


A Lei 13.966/2019, chamada de nova Lei de Franquia, trouxe importantes alterações na relação entre franqueador e franqueado. A medida, conforme a advogada Claudia Sampaio, da HBS Advogados, impacta positivamente o setor, na medida em que atualiza a legislação de franquias no país, após quase duas décadas de vigência da Lei nº 8.955/1994, além de trazer maior credibilidade e, por consequência, maior segurança aos interessados em investir no segmento de franquias, uma vez que a lei exige maior transparência do franqueador quando da elaboração e entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF).


Segundo a especialista, nesse sentido, como forma de possibilitar uma melhor avaliação de viabilidade do negócio, evitando informações não condizentes com a expectativa de realidade dos franqueados, a regra previu que a COF seja escrita em língua portuguesa de forma objetiva e acessível e ampliou o rol de informações obrigatórias a serem inseridas na mesma.


Dentre as novas informações obrigatórias a integrarem a COF, Claudia cita a indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual. Também solicita a remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado.


A lei ainda determina a informação da relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas. Outro item é a indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas.


Também, entre as informações obrigatórias, estão a indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia. Além disso, exige informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador, além da indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes.


Para finalizar as informações, de acordo com a advogada, ainda estão na lista a indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento e a especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver.


Claudia salienta também que a lei em referência formaliza alguns pontos consolidados na jurisprudência brasileira, e, ainda, normatiza outras questões controvertidas, estabelecendo, por exemplo, que a relação entre franqueador e franqueado não é de consumo, não há vínculo empregatício entre os empregados de uma unidade e a franqueadora, há possibilidade de sublocação de pontos comerciais do franqueador aos franqueados, inclusive, com a cobrança de valor de aluguel superior ao valor pago ao proprietário do imóvel. Também estão entre os itens a possibilidade tanto ao franqueado como ao franqueador para qualquer deles buscar judicialmente a renovação do contrato de locação do imóvel e que as partes escolham a arbitragem para resolver os conflitos, além de que os contratos, inclusive os internacionais, sejam escritos em língua portuguesa.


Concluindo, a especialista reforça que, com a vigência da nova Lei de Franquias, faz-se necessário que as Redes de Franquias que operam no Brasil atualizem os seus instrumentos jurídicos, notadamente, no que se refere às informações iniciais a serem transmitidas ao candidato à franquia, as quais deverão ser conhecidas e avaliadas previamente por todo aquele que tiver interesse em atuar como franqueado.

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