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Novas portarias sobre territórios quilombolas trazem insegurança aos produtores


O Governo Federal publicou 29 portarias de reconhecimentos de territórios quilombolas, sendo quatro destes no Rio Grande do Sul. O Estado conta com 21 portarias de reconhecimento de pretensos quilombos, dentre os vários processos abertos junto ao Incra/RS. Com efeito, a exemplo das demarcações de terras indígenas, os processos com vista ao reconhecimento e delimitações de territórios alegadamente quilombolas, em completa distorção do texto constitucional, retomaram impulso no corrente ano.


Segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, a Constituição Federal, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispõe que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. "Da simples leitura deste artigo, é de clareza solar que se trata de regra transitória com a finalidade de regularização territorial das áreas ocupadas, naquele momento da promulgação da Constituição, pelos remanescentes das comunidades de quilombos. A Constituição, em momento algum, autorizou ou previu a possibilidade de desapropriações de terras para a criação ou recriação de quilombos", afirma.


O especialista reforça que o referido dispositivo constitucional foi regulamentado inicialmente pelo Decreto nº 3.912/2001 e posteriormente pelo Decreto nº 4.887/2003. A partir da vigência deste último decreto, reconhecido constitucional pelo STF, em que pese tenha previsto, dentre outras questões controversas, que “a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade”, instaurou-se a insegurança jurídica nesta questão, através da abertura progressiva de centenas de processos administrativos Brasil afora, com vista ao reconhecimento de supostas “áreas remanescentes de quilombos” mediante o autorreconhecimento dos próprios interessados e em detrimento do legítimo direito de posse e propriedade dos atingidos.


Buss frisa ainda que o procedimento começa com a certidão de autorreconhecimento da “comunidade remanescente de quilombo” expedida pela Fundação Cultural Palmares. Na sequência, o Incra instaura o processo administrativo que invariavelmente culmina com a delimitação do suposto território remanescente de quilombo. "Os proprietários e possuidores inseridos na área delimitada têm o prazo de 90 para contestações à própria Superintendência Regional do Incra e depois 30 dias para recurso ao Incra em Brasília. Após o julgamento dos recursos administrativos, é expedida a Portaria do Incra declarando os limites da área delimitada como “quilombola” e, na hipótese de inércia dos atingidos, publicado o decreto de desapropriação", observa.


Portanto, conforme o advogado é fundamental que os legítimos proprietários e possuidores de imóveis rurais e urbanos objeto de processos administrativos instaurados pelo Incra com o objetivo de criação de áreas remanescentes de quilombos tenham ciência dos seus direitos e deveres que devem ser exercidos nos prazos próprios e legais. "Assim como os autodenominados remanescentes de quilombos têm direito previsto no artigo 68 das disposições transitórias da Constituição, os proprietários e possuidores que adquiriram os seus imóveis legitimamente com o suor do seu trabalho e sem ferir o direito de terceiros, igualmente possuem direitos e garantias fundamentais, não antagônicas e de mesma hierarquia, previstas no texto constitucional", destaca Buss.

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