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Produtores atingidos por enchentes são orientados a ter atenção aos contratos de crédito e seguro

Tendo em vista a grave situação decorrente das enchentes e alagamentos que atingiram o Rio Grande do Sul, com mais de quatrocentos municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, é fundamental que os produtores rurais estejam orientados com relação aos contratos de crédito rural e seguro agrícola. O advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, lembra que, no que se refere ao crédito rural, na data de 10 de maio foi publicada a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.132, de caráter emergencial, que prevê a prorrogação de forma automática, para 15 de agosto de 2024, do vencimento das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural (custeios, investimentos, comercialização, renegociações anteriores) com vencimento de 01 de maio a 14 de agosto de 2024, de empreendimentos localizados em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024. As operações com recursos controlados somente podem ser prorrogadas se estavam em situação de adimplência em 30 de abril de 2024.


Por sua vez, o especialista ressalta que os produtores localizados em município sem decreto de situação de emergência ou calamidade pública têm a possibilidade de, mediante a comprovação da incapacidade de pagamento, requerer o alongamento das parcelas dos contratos de crédito rural com base no Manual de Crédito Rural, que dispõe sobre a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para pagamento em razão de frustração de safras por intempéries climáticas. “Neste caso, cabe ao produtor providenciar laudo técnico a fim de comprovar e quantificar as perdas ocorridas na propriedade, de modo que a prorrogação da dívida seja realizada de acordo com a sua capacidade de pagamento”, enfatiza.


Frederico Buss orienta que, em ambas as situações, é recomendável que o produtor formalize requerimento à instituição financeira, de preferência antes do vencimento da parcela. “As prorrogações devem ser realizadas com a manutenção dos encargos financeiros de normalidade, sem o acréscimo de juros ou cobrança de multas. É vedado efetuar a prorrogação através de outra linha de crédito com encargos mais elevados ou fora do crédito rural”, detalha.


Buss ressalta, ainda, que as normas do crédito rural são de observância obrigatória. “A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei, desde que o produtor adote o procedimento apropriado ao requerer a prorrogação”, esclarece.


No que tange ao seguro agrícola, Frederico Buss esclarece que o produtor deve providenciar laudo técnico e comunicar formalmente o sinistro à seguradora conforme previsto na apólice. Via de regra, a colheita não deve ser iniciada ou reiniciada antes da vistoria da seguradora, contudo, caso o produtor, diante da inércia da seguradora e por questão de urgência, sob pena de prejuízos ainda maiores, seja obrigado a prosseguir a colheita antes da vistoria, o advogado da HBS Advogados refere às providências que devem ser tomadas: “laudo agronômico de constatação das perdas, antes da colheita, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica; comprovação da correta comunicação à seguradora, lembrando que há decisões judiciais que asseguram o direito à indenização nestas situações, desde que o produtor tenha prova documental dessas providências fundamentais”, destaca.


Por fim, Buss ressalta que a seguradora tem a obrigação de informar por escrito as razões de eventual negativa da indenização, seja total ou parcial, a fim de que o segurado tenha a possibilidade de contrapor formalmente a sua inconformidade, inclusive extrajudicialmente. E enfatiza que negativas de indenização por conta do estado de calamidade, cataclismo da natureza ou inundação, além das demais já conhecidas como, por exemplo, plantio fora do zoneamento agrícola de risco climático, variedade de solo, atraso na entrega do Anexo XXXIII, plantio em área inadequada, impossibilidade de replantio, dentre outras, merecem a avaliação técnica e jurídica adequada, no intuito de resguardar os direitos do produtor segurado.

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