A chamada nova Lei do Agro (lei nº 13.986 de 07/04/2020) tem entre as suas perspectivas, fomentar a concessão de crédito rural por instituições bancárias privadas e fundos de investimentos; ampliar o rol de opções de financiamentos rurais; disponibilizar mais recursos e facilitar o acesso por parte dos tomadores do crédito; fomentar a competição entre os concedentes do crédito para o agronegócio e modernizar o sistema do financiamento privado do agronegócio e as garantias prestadas para estas operações.
Amparada nestas concepções, a lei possui alguns instrumentos que, se utilizados com informação apropriada, podem se constituir em importantes mecanismos para os produtores rurais. Entre estas inovações, é possível citar o Patrimônio Rural em Afetação que permite ao proprietário dividir o imóvel em frações menores para utilizar determinada fração como garantia de Cédula de Produto Rural (CPR) ou em operações financeiras contratadas por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR).
Segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, é importante destacar que o gravame deverá recair apenas sobre o terreno, as acessões e as benfeitorias, e serem excluídas as lavouras (plantações), os semoventes (animais) e demais bens móveis. “Isto possibilita ao produtor, por exemplo, formalizar simultaneamente uma Cédula de Produto Rural ou uma Cédula Imobiliária Rural, dando em garantia o patrimônio em afetação, e uma Cédula Rural Pignoratícia, oferecendo em garantia o produto da lavoura”, explica.
A lei, porém, veda a constituição de patrimônio rural em afetação sobre o imóvel já gravado por hipoteca, alienação fiduciária de coisa imóvel ou outro ônus real; a pequena propriedade rural; a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento e o bem de família. O imóvel afetado não poderá ser utilizado para garantir ou pagar qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário além daquela a qual esteja vinculado. “Este imóvel é, em regra, impenhorável (não será atingido pelos efeitos da falência, insolvência civil ou recuperação judicial, excetuadas as dívidas trabalhistas, fiscais e previdenciárias); e, ainda, que de modo parcial, não poderá ser objeto de compra e venda, doação ou parcelamento”, observa Buss.
O patrimônio rural em afetação é constituído por solicitação do proprietário por meio de registro no cartório de registro de imóveis, contendo documentos cadastrais, tais como inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR); inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR); certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária; e certificação junto ao Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Incra, do georreferenciamento do imóvel “afetado”; planta e memorial descritivo. No entendimento da HBS Advogados, o patrimônio rural em afetação apresenta aspectos positivos para o produtor rural, dentre os quais a possibilidade da instituição de garantia sobre apenas uma fração do imóvel a ser definida pelo proprietário.
Buss afirma, contudo, que é importante alertar para a ampla segurança conferida ao credor (concedente de crédito), o qual passa a ter, no caso de inadimplência, autorização imediata e irretratável, sem necessidade de autorização judicial, para se apropriar do imóvel dado em garantia para posterior alienação. “Portanto, após instituir o patrimônio em afetação para garantia de uma CIR ou CPR, o produtor não poderá invocar o Manual de Crédito Rural ou eventuais Resoluções do Banco Central para o fim de requerer a renegociação do pagamento do financiamento, isto é, mesmo nos casos de fatores adversos ou força maior como estiagens, por exemplo, permanece a responsabilidade pelo pagamento no vencimento inicialmente ajustado”, ressalta, concluindo que é recomendável que o produtor rural avalie criteriosamente, do ponto de vista jurídico e econômico, e de acordo com as peculiaridades do seu negócio, a conveniência da instituição do patrimônio rural em afetação.
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