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Produtores podem solicitar devolução de salário-educação


Produtores rurais que sofreram incidência de 2,5% do salário-educação sobre a folha de pagamento no momento do recolhimento das contribuições previdenciárias podem solicitar devolução dos valores pagos. Contudo, a medida é válida apenas para os empregadores na modalidade pessoa física. Para os demais, que possuem empresa constituída e seus empregados são contratados deste CNPJ, devem descontar o valor.


Conforme Roberto Bastos Ghigino, advogado da HBS Advogados, os empregadores pessoa física não ostentam condição de contribuinte, nos termos da legislação vigente. “A Lei Federal nº 9.424/1996 estabelece que o desconto do salário-educação cabe a empresas empregadoras”, esclarece o advogado. Ele ressalta que a Constituição Federal, no artigo 212, parágrafo 5º estabeleceu a contribuição como fonte adicional de financiamento para a educação básica.


O especialista diz ainda que, em que pese o atual entendimento jurisprudencial, muitos produtores rurais, pessoa física, vêm, de maneira ilegal, tendo descontada a alíquota alusiva à contribuição do salário-educação sobre a folha de pagamento atinente aos seus colaboradores. “Aqueles que vêm tendo descontada a contribuição alusiva ao salário-educação sobre a folha de pagamento de seus colaboradores, poderão buscar a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como buscar pela desobrigação na continuidade do pagamento do mencionado tributo”, afirma. Ghigino explica que os valores pagos indevidamente deverão ser buscados por meio de ação judicial própria.

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