Holdings rurais exigem planejamento individualizado para evitar conflitos fiscais


A popularização das holdings rurais como instrumento de organização patrimonial e sucessória no agronegócio tem sido acompanhada pelo aumento de questionamentos e autuações fiscais envolvendo produtores. Para o advogado Roberto Bastos Ghigino, da HBS Advogados, o problema não está na utilização da estrutura societária, mas na criação de modelos genéricos, sem análise das características patrimoniais, empresariais e familiares de cada caso.
Segundo o especialista, a adoção de holdings como uma espécie de "produto de prateleira", com promessas de blindagem patrimonial e redução de impostos, pode gerar justamente o efeito contrário ao pretendido. "A holding rural continua sendo uma ferramenta importante de organização patrimonial e sucessória, mas sua eficácia depende de um planejamento estruturado, individualizado e compatível com a realidade econômica e familiar dos envolvidos", afirma.
Uma das principais frentes de conflito apontadas pelo advogado envolve a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) por municípios. A situação ocorre, segundo Ghigino, quando produtores transferem imóveis rurais para uma empresa como forma de integralização do capital social e posteriormente são surpreendidos com cobranças calculadas sobre a diferença entre o valor declarado no Imposto de Renda e um valor de mercado definido pela prefeitura.
A legislação permite, segundo o advogado, que os bens sejam integralizados pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado. Quando o contribuinte opta pelo valor declarado no Imposto de Renda e esse montante é integralmente destinado à composição do capital social, Ghigino entende que não haveria espaço para a cobrança de ITBI sobre eventual diferença de valor. "Não se pode transformar uma opção legal do contribuinte em uma nova hipótese de incidência tributária. Se o imóvel foi integralizado pelo valor constante da declaração e esse mesmo valor foi destinado à formação do capital social, é preciso observar a imunidade constitucional do ITBI", explica.
O advogado também critica situações em que municípios estabelecem unilateralmente a base de cálculo do imposto, substituindo o valor informado pelo contribuinte por uma avaliação própria, sem a abertura de procedimento administrativo que permita a apresentação de defesa. "Quando o Fisco pretende afastar o valor declarado e arbitrar uma nova base de cálculo, não pode simplesmente fazê-lo de maneira automática. É necessário respeitar o devido processo legal e assegurar ao contribuinte a possibilidade de contestação", afirma.
No âmbito estadual, o alerta de Ghigino está relacionado ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), especialmente em operações de reorganização societária. De acordo com o advogado, há casos em que o Fisco busca requalificar atos praticados dentro das empresas para enquadrá-los como operações sujeitas ao imposto.
Para o especialista, a administração tributária não pode simplesmente desconsiderar negócios jurídicos realizados de acordo com a legislação para criar uma nova hipótese de cobrança. "A desconsideração de um negócio para fins tributários não se confunde com a declaração de nulidade de um ato civil. São institutos diferentes e não cabe ao Fisco, por iniciativa própria, transformar um ato societário válido em uma espécie de 'meia nulidade' apenas para fins arrecadatórios", destaca.
Ghigino ressalta ainda que o planejamento tributário deve observar os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico e que eventuais questionamentos fiscais precisam seguir os procedimentos previstos em lei. Diante desse cenário, o advogado recomenda que produtores rurais avaliem a criação de uma holding a partir de um diagnóstico individualizado, e não pela simples reprodução de modelos utilizados em outros negócios ou famílias.
Entre os aspectos que devem ser considerados estão as atividades desenvolvidas pelo produtor, a composição e a origem do patrimônio, os impactos contratuais e de crédito, os custos de manutenção da empresa e as consequências das operações de integralização e transferência de cotas. "Não basta elaborar um contrato social e transferir os imóveis para a empresa. É necessário compreender como aquela estrutura vai funcionar na prática, quais serão suas atividades, como ocorrerá a governança e quais documentos darão suporte às operações realizadas", ressalta.
Outro instrumento apontado como importante é o acordo de sócios, que, segundo Ghigino, pode estabelecer regras de governança e contribuir para a estabilidade da estrutura empresarial e familiar. A documentação também assume papel estratégico diante de eventuais questionamentos fiscais. "Quanto mais consistente for a documentação que demonstra a realidade e a finalidade das operações, menores serão os espaços para presunções ou tentativas de desconstituição por parte do Fisco", afirma.
Para produtores que já receberam autuações ou lançamentos relacionados ao ITBI ou ao ITCD, a orientação é buscar avaliação jurídica imediatamente. Dependendo do caso, a contestação pode ocorrer na esfera administrativa ou por meio de medida judicial.
Na avaliação de Ghigino, a tendência de maior fiscalização reforça a necessidade de abandonar soluções padronizadas. "O planejamento patrimonial no agronegócio precisa ser artesanal. Não existe uma fórmula única que sirva para todas as famílias e propriedades. A estrutura deve ter substância econômica, transparência, documentação adequada e governança", conclui.





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